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Analisando o ambiente econômico brasileiro, que apresenta poucas vagas de emprego formal, um fenômeno tem se tornado cada vez mais comum nas relações de trabalho, ou seja, um indivíduo, portador de CPF, que abre uma empresa junto a Receita Federal, criando CNPJ, no intuito de prestar serviços à outra empresa, sendo isto popularmente conhecido como “pejotização”.

O termo Pejotização surge da denominação “Pessoa Jurídica” e descreve o ato de manter empregados através da criação de empresa pelos contratados. Assim a relação passa a ser entre empresas ao invés do contrato de trabalho entre a empresa e seus empregados.

O termo ficou vinculado a uma prática pejorativa, onde na verdade o empregador nada mais faz do que maquiar a relação de trabalho – por reduzir os direitos do empregado, a pejotização traria benefícios financeiros apenas ao empregador.

Desse modo a pejotização nada mais é que a contratação de uma pessoa jurídica para desempenhar uma atividade, fazendo com que o contratado assuma os riscos do negócio, mediante a remuneração desses serviços.

Mas nem toda a contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços a uma empresa é ilegal, somente a partir do momento em que o prestador de serviço passa a adquirir os critérios exigidos por lei para a relação de emprego, como subordinação, pessoalidade e habitualidade, ele passa a atuar na chamada pejotização gerando vínculo de emprego.

Embora a Reforma Trabalhista tenha estabelecido algumas mudanças, a pejotização é crime, uma vez que está claro na CLT quais são os atributos que caracterizam o empregado – e a jurisprudência, mesmo após a aprovação da Reforma, manteve esta prática como contrária a legislação vigente.

Esse é o entendimento da leitura do artigo 9° da CLT: “Serão nulos de pleno direito aos atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.

O vínculo empregatício acontece quando determinadas características descritas na CLT são cumpridas: Pessoalidade, Periodicidade, Subordinação e Onerosidade. Esta é a interpretação do artigo 3º: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”

A Pessoalidade é caracterizada quando alguém é empregado para uma função e somente aquela pessoa pode comparecer ao trabalho para executá-la – o emprego é vinculado à pessoa física. Se, por exempli, a pessoa estiver doente e faltar ao trabalho, não haverá substituição imediata. Este tipo de caracterização diferencia justamente o trabalho corretamente terceirizado, uma vez que na contratação de uma empresa é possível a substituição.

Por Periodicidade (ou Não Eventualidade) entende-se que há regularidade no atendimento por parte do contratado às necessidades do contratante. É uma prestação de serviços continua, sendo todos os dias da semana ou de quinze em quinze dias. Em geral, a jurisprudência trabalhista olha com mais atenção para aqueles contratos onde o serviço acontece mais de uma vez por semana, que seriam mais claros para o vínculo empregatício. É importante perceber que não é somente a não eventualidade que configura o vínculo, é preciso que estejam presentes também os outros pontos colocados.

A Subordinação se configura quando alguém tem que cumprir todas as regras impostas pelo empregador, inclusive de horário: o trabalho acontece com escala determinada, nos dias determinados, as férias devem ser acordadas entre o empregador e o funcionário. Há uma forma de trabalho que o empregador também define – as práticas são do contratante e não do contratado.

Por fim a Onerosidade trata do salário – quem é empregado, faz o trabalho devido em troca de um valor combinado, conforme as regras da CLT.

Assim os profissionais que trabalham com horário determinado, sob chefia de alguém, cumprindo ordens específicas podem ser considerados como empregado aos olhos da lei – mesmo que a relação contratual diga outra coisa.

Vamos imaginar uma empresa que resolve mudar sua forma de contratação para que determinada área passe a ser atendida por Pessoas Jurídicas. Em vez de ter empregados celetistas, faz contratos de prestação de serviços com empresas de um sócio único. Na prática, o que aconteceu foi que a empresa passou a contar com um número similar de pessoas físicas atendendo às suas necessidades, mas cada uma delas agora está representada por uma PJ.

Este é exatamente o exemplo de que a pejotização é uma forma de ludibriar a Justiça: embora os funcionários tenham perdido direitos garantidos pela legislação, continuam prestando serviços somente para este empregador, com horário definido, de forma não eventual.

A pejotização é criminalizada justamente porque, embora a relação contratual seja entre Pessoas Jurídicas, as relações reais de trabalho são entre patrão e empregado.

Portanto pelo lado do contratado, a pejotização pode parece uma saída positiva, pois na redução dos encargos o profissional pode acabar recebendo valor maior, mas a contratação de PJ somente é permitida se não for confundida com relação de emprego, pois aos olhos da jurisprudência dos Tribunais do Trabalho, apoiado pelas leis trabalhistas, a “pejotização” é uma espécie de fraude as relações de emprego, vez que seu objetivo maior é afastar características básicas do vínculo empregatício.