Contrato de experiência e sua rescisão antecipada: entenda seus direitos

O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado que permite a empregador e empregado avaliarem se o vínculo de emprego deve continuar após o período inicial. Esse formato oferece segurança jurídica para ambas as partes: o empregador pode avaliar o desempenho com menos encargos, e o empregado pode optar por não permanecer caso não se adapte às funções ou ao ambiente de trabalho.
Segundo o artigo 445, parágrafo único, da CLT, o contrato de experiência não pode ultrapassar 90 dias. Ele pode ser firmado por período menor, como os comuns 45 dias renováveis por mais 45, desde que a soma não exceda o limite legal.
Rescisão do contrato de experiência
A rescisão pode ocorrer antes ou no próprio término do contrato, e cada situação gera direitos diferentes. Veja como funciona em cada caso.
1. Rescisão sem justa causa pelo empregador
O empregador decide encerrar o contrato antecipadamente, sem que haja falta grave por parte do empregado. O trabalhador tem direito a:
- Saldo de salário
- Férias proporcionais + 1/3
- 13º salário proporcional
- Depósito e liberação do FGTS
- Seguro-desemprego (se preencher os requisitos gerais)
- Multa de 40% sobre o FGTS
- Indenização de 50% do período restante do contrato (art. 479 da CLT)
- Indenização equivalente a um salário se a rescisão ocorrer até 30 dias antes da data-base da categoria (Lei nº 7.238/84)
- Aviso prévio indenizado apenas se houver cláusula assecuratória, que transforma o contrato temporário em terminável por qualquer das partes, aplicando regras de contrato por prazo indeterminado
2. Rescisão com justa causa
Quando o empregado comete falta grave prevista no art. 482 da CLT, o rompimento é imediato e o trabalhador recebe apenas:
- Saldo de salário
- Depósito do FGTS (sem direito ao saque)
3. Término regular do contrato de experiência
Se o contrato chega ao fim do prazo estipulado, sem renovação, ele é encerrado automaticamente — não há aviso prévio. Nesse caso, o empregado recebe:
- Saldo de salário
- Férias proporcionais + 1/3
- 13º salário proporcional
- Depósitos de FGTS (sem multa e sem saque automático)
4. Rescisão antecipada pelo empregador
Caso a empresa rompa o contrato antes do prazo final, sem justa causa, o empregado tem direito a:
- Todas as verbas indicadas na rescisão sem justa causa
- Indenização de 50% dos dias restantes (art. 479 da CLT)
- Multa de 40% sobre o FGTS
- Aviso prévio indenizado se existir cláusula assecuratória
5. Rescisão antecipada pelo empregado
Se o trabalhador decide se desligar antes do término:
- Saldo de salário
- Férias proporcionais + 1/3
- 13º salário proporcional
Além disso, o empregador pode cobrar indenização, conforme o art. 480 da CLT, desde que:
- Haja comprovação de prejuízo real
- O dano não seja presumido
- A empresa demonstre efetiva perda causada pela saída antecipada
Ou seja: a cobrança não é automática.

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