O nascimento de um filho é um momento que envolve cuidados, afeto e proteção. Para garantir esse período de convivência familiar, a legislação brasileira assegura licenças específicas à mãe e ao pai. Mas o que acontece quando o bebê precisa ficar internado após o parto?
Cada vez mais, o entendimento jurídico tem sido no sentido de que o prazo da licença deve começar a partir da alta hospitalar da mãe ou da criança, o que representa uma interpretação mais humana e protetiva da lei.
O que dizem as leis sobre as licenças
A licença-maternidade está prevista no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, com duração mínima de 120 dias, podendo chegar a 180 dias, conforme o regime jurídico da trabalhadora.
Já a licença-paternidade, garantida pelo art. 7º, XIX, da Constituição Federal e regulamentada pelo art. 10, §1º, do ADCT, tem duração de 5 dias, podendo se estender até 30 dias em alguns regimes.
Esses direitos têm como base a proteção à infância, a valorização da família e o direito ao convívio entre pais e filhos.
Quando o bebê precisa ficar internado
Em casos de internação prolongada do recém-nascido — como ocorre em partos prematuros ou com complicações —, iniciar a contagem da licença na data do parto prejudica o propósito do benefício.
Por isso, a interpretação mais justa é de que o prazo deve começar a partir da alta hospitalar, garantindo que o afastamento cumpra sua finalidade: permitir a convivência familiar e o cuidado direto com o bebê.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI nº 6.327, reconheceu que, nos casos de internação prolongada, a licença deve ter início na alta hospitalar da mãe ou da criança, o que ocorrer por último.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) também firmou esse entendimento ao editar a Súmula nº 24, estabelecendo que o início da licença-maternidade se conta da alta hospitalar do recém-nascido.

A contagem das licenças a partir da alta hospitalar está alinhada com valores fundamentais da Constituição Federal, como:
- Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III);
- Proteção integral da criança e do adolescente (art. 227);
- Valorização da família (art. 226);
- Isonomia e igualdade de gênero (art. 5º, caput).
Famílias diversas também têm direito
Com o avanço social e jurídico, o mesmo entendimento vem sendo aplicado a famílias homoafetivas, casos de adoção e guarda compartilhada. A regra é clara: o que deve prevalecer é o melhor interesse da criança, independentemente da forma de constituição familiar.
Procure a Advocacia Resende Mori Hutchison
A Resende Mori Hutchison atua na defesa dos direitos de servidores e trabalhadores, com especialistas em direito administrativo e trabalhista. Se você teve a contagem da licença feita de forma incorreta ou não teve reconhecido o direito à prorrogação, busque orientação jurídica especializada para garantir o pleno exercício dos seus direitos.





