Golpes virtuais e clonagem de cartão: descubra quando o banco é responsável

Com o avanço dos serviços bancários digitais, surgiram novas formas de fraude, como clonagem de cartões, transferências indevidas e golpes por aplicativos falsos. Nesse cenário, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se tornou uma importante ferramenta de proteção ao consumidor, ao determinar que os bancos são responsáveis pelos prejuízos causados por falhas ou fraudes nas operações, mesmo quando essas ações são praticadas por terceiros.
Na prática, isso significa que as instituições financeiras têm responsabilidade objetiva sobre os danos decorrentes de falhas de segurança em seus sistemas. Ou seja, se um criminoso consegue burlar a proteção de um aplicativo bancário, se há clonagem de cartão ou transações não autorizadas por vulnerabilidades do sistema, o banco deve reparar o prejuízo do cliente.
Proteção ao consumidor e incentivo à segurança
O consumidor precisa apenas comprovar o dano e o vínculo com o serviço bancário utilizado. A partir daí, o ônus da prova passa a ser do banco, que só se livra da responsabilidade se conseguir demonstrar que houve culpa exclusiva do cliente, mas isso é raro, já que os tribunais entendem que fraudes digitais geralmente decorrem de falhas de segurança sob responsabilidade da própria instituição financeira.
Esse entendimento se baseia na Teoria do Risco da Atividade, segundo a qual quem exerce uma atividade lucrativa que envolve riscos deve arcar com os prejuízos dela decorrentes. Assim, os bancos devem responder por incidentes como golpes do falso funcionário, clonagem de cartões e transações fora do perfil habitual do cliente.
Além de fortalecer a proteção prevista no Código de Defesa do Consumidor, essa posição do STJ incentiva os bancos a investirem continuamente em segurança e tecnologia, garantindo que o risco do prejuízo não recaia sobre o cliente.

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