Concurso Público e Preterição: quando o direito à nomeação é desrespeitado

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O concurso público é a forma mais justa e republicana de ingresso no serviço público. Previsto no art. 37, II, da Constituição Federal, garante igualdade de condições a todos os candidatos e afasta práticas de favorecimento. É um dos pilares do Estado Democrático de Direito.

Mas a realidade mostra que nem sempre o aprovado tem seu direito respeitado. Em muitos casos, candidatos dentro do prazo de validade do concurso deixam de ser nomeados, enquanto a Administração recorre a contratações temporárias ou até lança novos editais. Esse desrespeito é chamado de preterição.

Mais do que prejudicar o candidato, a preterição fragiliza a credibilidade do concurso público e compromete a confiança na própria Administração.

Expectativa de direito x direito à nomeação

Por muito tempo, acreditava-se que a aprovação em concurso gerava apenas expectativa de direito, ou seja, o candidato dependeria da vontade da Administração para ser nomeado.

Esse entendimento mudou em 2011, com o julgamento do RE 598.099/MS pelo STF. A Corte decidiu que:

  • Aprovados dentro do número de vagas do edital têm direito subjetivo à nomeação.
  • O edital vincula a Administração: se prometeu a vaga, deve cumpri-la.

Assim, o candidato aprovado deixou de ser refém da conveniência administrativa e passou a ter um direito exigível.

O que é preterição?

A preterição ocorre quando a Administração deixa de nomear aprovados e, ao mesmo tempo, supre a necessidade de pessoal de outra forma. As situações mais comuns são:

  • Contratações temporárias para a mesma função do cargo em concurso
  • Terceirização irregular de atividades típicas de servidor
  • Desvio de função (uso de servidores de outros cargos para suprir atribuições)
  • Convocações fora da ordem de classificação

Em todos esses casos, a jurisprudência é firme: se há necessidade de pessoal e não se nomeia quem foi aprovado, há direito líquido e certo à nomeação.

E o cadastro de reserva?

Concursos apenas para cadastro de reserva geram polêmica. Em tese, não obrigam a nomeação.

Mas a prática mostra outra realidade:

  • Se durante a validade do concurso surgirem vagas e a Administração optar por preenchê-las, o aprovado em cadastro de reserva passa a ter direito subjetivo à nomeação.
  • O STJ tem decidido que não se pode abrir novo concurso ou contratar temporários se ainda há aprovados aguardando.

Ainda assim, muitos órgãos usam o cadastro como “carta branca” para manter aprovados em espera indefinida, o que vem sendo combatido judicialmente.

Jurisprudência aplicada

📌 STF – RE 598.099/MS (Tema 784): aprovado dentro do número de vagas tem direito à nomeação, salvo situações excepcionais (extinção do cargo, fatos graves ou comprovada ausência de necessidade).

📌 STJ – RMS 35.459/MG: contratação temporária para funções idênticas às do concurso vigente caracteriza preterição, gerando direito à nomeação.

Esses precedentes consolidam a proteção do candidato e reafirmam que a Administração não pode driblar o concurso público.

A realidade no Distrito Federal

No DF, a preterição é recorrente, especialmente na Educação e na Saúde.

  • Educação: milhares de professores temporários contratados enquanto aprovados aguardam nomeação.
  • Saúde e segurança: contratações precárias substituem a nomeação de concursados.

Esse comportamento contradiz o interesse público: o Estado reconhece a necessidade de pessoal, mas prefere vínculos frágeis, em vez de cumprir a Constituição e nomear os aprovados.

Procure a Advocacia Resende Mori Hutchison

A prática mostra que, muitas vezes, é preciso recorrer à Justiça para assegurar esse direito. Defender os concursados contra a preterição não é apenas uma questão individual: é proteger a legitimidade do concurso público como o caminho republicano para o serviço público.