Contrato de experiência e sua rescisão antecipada: entenda seus direitos

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O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado que permite a empregador e empregado avaliarem se o vínculo de emprego deve continuar após o período inicial. Esse formato oferece segurança jurídica para ambas as partes: o empregador pode avaliar o desempenho com menos encargos, e o empregado pode optar por não permanecer caso não se adapte às funções ou ao ambiente de trabalho.

Segundo o artigo 445, parágrafo único, da CLT, o contrato de experiência não pode ultrapassar 90 dias. Ele pode ser firmado por período menor, como os comuns 45 dias renováveis por mais 45, desde que a soma não exceda o limite legal.

Rescisão do contrato de experiência

A rescisão pode ocorrer antes ou no próprio término do contrato, e cada situação gera direitos diferentes. Veja como funciona em cada caso.

1. Rescisão sem justa causa pelo empregador

O empregador decide encerrar o contrato antecipadamente, sem que haja falta grave por parte do empregado. O trabalhador tem direito a:

  • Saldo de salário
  • Férias proporcionais + 1/3
  • 13º salário proporcional
  • Depósito e liberação do FGTS
  • Seguro-desemprego (se preencher os requisitos gerais)
  • Multa de 40% sobre o FGTS
  • Indenização de 50% do período restante do contrato (art. 479 da CLT)
  • Indenização equivalente a um salário se a rescisão ocorrer até 30 dias antes da data-base da categoria (Lei nº 7.238/84)
  • Aviso prévio indenizado apenas se houver cláusula assecuratória, que transforma o contrato temporário em terminável por qualquer das partes, aplicando regras de contrato por prazo indeterminado

2. Rescisão com justa causa

Quando o empregado comete falta grave prevista no art. 482 da CLT, o rompimento é imediato e o trabalhador recebe apenas:

  • Saldo de salário
  • Depósito do FGTS (sem direito ao saque)

3. Término regular do contrato de experiência

Se o contrato chega ao fim do prazo estipulado, sem renovação, ele é encerrado automaticamente — não há aviso prévio. Nesse caso, o empregado recebe:

  • Saldo de salário
  • Férias proporcionais + 1/3
  • 13º salário proporcional
  • Depósitos de FGTS (sem multa e sem saque automático)

4. Rescisão antecipada pelo empregador

Caso a empresa rompa o contrato antes do prazo final, sem justa causa, o empregado tem direito a:

  • Todas as verbas indicadas na rescisão sem justa causa
  • Indenização de 50% dos dias restantes (art. 479 da CLT)
  • Multa de 40% sobre o FGTS
  • Aviso prévio indenizado se existir cláusula assecuratória

5. Rescisão antecipada pelo empregado

Se o trabalhador decide se desligar antes do término:

  • Saldo de salário
  • Férias proporcionais + 1/3
  • 13º salário proporcional

Além disso, o empregador pode cobrar indenização, conforme o art. 480 da CLT, desde que:

  • Haja comprovação de prejuízo real
  • O dano não seja presumido
  • A empresa demonstre efetiva perda causada pela saída antecipada

Ou seja: a cobrança não é automática.

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