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Proteção à Infância

Licença Maternidade, Paternidade, Adotante e Auxílio Maternidade e outros.
A Lei Complementar 840/2011 traz em seu artigo 130 o rol de licenças aos quais os Servidores do Distrito Federal fazem jus. Dentre essas encontram-se as Licenças Maternidade, Paternidade e Adotante, essa última por uma analogia às demais.
Apesar de ser o servidor o destinatário imediato daquelas licenças, na verdade, compreendemos que o real e verdadeiro alvo destas são as crianças recém-nascidas, bem como aquelas recentemente introduzidas ao seio familiar, no caso de adoção – independentemente da idade, trata-se de uma garantia com viés constitucional de proteção da família, em sentido amplo.
Dessa forma, trataremos de forma rápida das Licenças que possuem essa ideia de proteção familiar.

Licença Maternidade
O que é?
A licença-maternidade é o direito que a servidora grávida tem de se afastar do serviço por 180 (cento e oitenta) dias e continuar percebendo regularmente sua remuneração, ao qual fazia jus enquanto estava normalmente em atividade, sem quaisquer desconto. Essa licença visa proteger a criança e a mulher grávida e inclusive pode ser iniciada até 28 dias antes do parto.

Obs: Ressalte-se que o tempo de afastamento do serviço pela Servidora em Licença Maternidade deverá ser contado normalmente, ou seja é considerado como tempo de efetivo exercício, fato que lhe propicia que tais períodos sejam considerados para cálculo de tempo de aposentadoria ou ainda para computo de cálculo de tempo para incorporação de gratificação.

Fundamento Legal
• Art. 130 da Lei Complementar nº 840/2011;
• Arts. 25 e 26 da Lei Complementar nº 769/2008;
• Decreto nº 34.023/2012;
• Decreto nº 37. 610/2016.
• Art. 149 – A e Art. 149-B da Lei Complementar nº 1013/2022

Qual o período da Licença Maternidade?
O artigo 25 da Lei Complementar nos informa que o período da Licença Maternidade no âmbito do Distrito Federal é de 180 dias, aos quais devem ser contados a partir da data do parto.

Informação importante – Nascimento prematuro: Apesar do texto frio da lei considerar que o prazo de 180 dias se inicia impreterivelmente a partir da data do parto, a Jurisprudência tem relativizado esse prazo possibilitando uma maior flexibilidade.
A título de exemplo, nos casos em que há ocorrência de parto prematuro, e na qual haja a necessidade de que a criança siga em internação por longo período, o TJDFT tem entendimento sumulado de que o prazo de início da licença será iniciado apenas com a alta hospitalar:

Súmula 24 das Turmas de Uniformização do TJDFT: O início da contagem do prazo para o gozo da licença-maternidade para a mãe de filho nascido prematuro, que permanece internado em unidade hospitalar após o parto, deve ser a partir da alta hospitalar do recém-nascido, contando, para a mãe, o prazo em que o recém-nascido lá permanecer como licença por motivo de doença em pessoa da família. (Processo nº 0003092-53.2019.8.07.0000, Relator Designado: ARNALDO CORRÊA SILVA, data de julgamento 09/10/2020)
Recomendamos que caso a Servidora encontre algum problema ou constrangimento para prorrogação da licença, que procure imediatamente o Setor Jurídico do SINPRO/DF.

Como Solicitar?
Para solicitar a referida licença é necessário abrir processo via SEI, em Requerimento Geral, ao qual devem ser preenchidos com as informações necessárias e preferencialmente anexados os exames realizados pela gestante e a possível data de realização do parto.
A realização de perícia poderá ser dispensada nos casos em que houver comprovação de registro da criança em cartório de registro civil, bastando, para tanto, anexar à folha de ponto cópia autenticada da certidão de nascimento da criança, ou envio do mesmo à Gestão de Pessoas do seu órgão via SEI.
Obs: O prazo de licença-maternidade poderá ser antecipada em até 28 dias da data do parto, no caso de prescrição médica, fato que deverá ser solicitado via SEI e ao qual ocasionará a realização de inspeção médico-pericial.

Coincidência do Período de Licença Maternidade e Férias ou Licença-Prêmio do servidor?
Acaso aconteça de coincidir os períodos de gozo de férias ou de licença-prêmio da Servidora com o da Licença Maternidade, tais períodos serão automaticamente alterados para iniciar após o período da referida licença, ao não ser outra data seja requerida pela Servidora.

As Professoras em regime temporário também possuem direito à Licença Maternidade?
SIM, ainda que em contrato temporário os Professores gozam de estabilidade durante a gestação, bem como fazem jus a concessão de Licença Maternidade pelo prazo de 180 dias, assim como os efetivos.
Ressalte-se que tal garantia se prorroga ainda que encerrado o ano letivo ou, ainda que a carência que o Professor supria deixe de existir com o retorno do efetivo. Todavia, deve ser solicitado a estabilidade por meio de preenchimento de formulário no SEI.

Algumas intercorrências podem acontecer durante a gestação, ou mesmo após o parto, fatos que podem em situações extremamente graves e infelizes ocasionar o óbito da criança, nesses casos a legislação distrital prevê períodos pela qual a Servidora pode se manter afastada da jornada de trabalho diária, senão vejamos.

Aborto
Acaso durante o período gestacional a Servidora passe por um Aborto terá direito ao afastamento por 30 dias, a constatação será precedida de análise pericial por médico oficial da administração. Ressalte-se que tal período tem as mesmas características do período de Licença Maternidade, devendo a Servidora receber normalmente a remuneração devida e ainda sendo contado como efetivo exercício, para fins de aposentadoria e gratificações.

Feto natimorto, nascimento com vida seguido de óbito
Nos casos acima a Servidora ao apresentar a Certidão de Óbito, terá direito ao afastamento por 30 dias, somente reassumindo suas funções após ser avaliada por médico oficial ao qual irá avaliar se a Servidora encontra-se apta a retornar ao trabalho, acaso não esteja poderá ser prorrogado o prazo acima por igual período. Ressalte-se que tal período tem as mesmas características do período de Licença Maternidade, devendo a Servidora receber normalmente a remuneração devida e ainda sendo contado como efetivo exercício, para fins de aposentadoria e gratificações.
As regras acima, também aplicam-se às Servidoras que durante o gozo da Licença Maternidade o filho venha ao óbito.

Licença Paternidade
O que é?
Trata-se de direito constitucional garantido a todos servidores concedida no momento do nascimento do filho para o Pai, a fim de acompanhar os primeiros dias da criança recém-nascida com sua família.

Fundamento Legal?
• Art. 150 da Lei Complementar 840/2011
• Decreto nº 37.669/2016

Solicitação
A solicitação deve ser realizada via SEI, através de formulário específico de Licença Paternidade, bem como em caso de prorrogação da licença.

Qual o período de afastamento?
O art. 150 da Lei Complementar 840/2011 traz a previsão de que o afastamento do servidor público será de sete dias consecutivos, incluído a data do parto. Todavia, é possível a prorrogação da Licença por mais 23 dias, desde que tal pedido seja feito em até 2 dias úteis após o nascimento.
A prorrogação começará a contar a partir do último dia da data de licença ordinária, ou seja, ao final do término do sétimo dia. Dessa forma, somados os 7 dias de Licença Paternidade normal com os 23 dias de prorrogação temos o direito à afastamento por 30 dias.

Informação Importante: Apesar de não haver previsão legal para tanto, é possível a prorrogação da Licença Paternidade por 180 dias, o que a deixaria equivalente à Licença Maternidade. Tal hipótese é possível em casos de pais solos adotivos ou biológicos.
A Secretaria de Educação do Distrito Federal não tem reconhecido esse direito, todavia o Jurídico do Sindicato tem conseguido êxito nessas ações e reconhecido o direito dos Professores à prorrogação da licença paternidade pelo prazo equivalente da licença maternidade:

“nada mais natural do que transferir ao pai, com base na interpretação sistemática da CF, o tempo de licença originariamente assegurado à mãe, sob pena da criança ser privada do convívio por mais tempo com um dos seus pais. Falecida a mãe, assiste à criança o direito de ter o pai junto a si, convívio necessário ao seu desenvolvimento. […] o indeferimento da tutela provisória pedida pelo autor sacrificaria – aqui, sim, de forma definitiva – o direito fundamental da criança ao convívio mais prolongado com o pai – na falta da mãe -, necessário ao seu saudável desenvolvimento.” (AGI 0706162-08.2017.8.07.0000, Rel. Des. Fernando Habibe, 4ª Turma Cível/TJDF).

Com isso, no caso de alguma intercorrência ou problema, recomenda-se a procura pelo jurídico do SINPRO/DF.

Licença Adotante
O que é?
A Lei Complementar 840/2011 não prevê expressamente o termo Licença Adotante, inclusive porque não há permissão para distinções entre a adoção e gestação, todavia traz regras específicas dentro dos regulamentos da Licença Maternidade e Paternidade para os casos de Adoção. Dessa forma, decidiu-se destrinchar esses mecanismos em tópico apartado.

Fundamento Legal?
• Art. 150 da Lei Complementar 840/2011
• Art. 26 da Lei Complementar 769/2008
• Decreto 37.669/2016
• Art. 149 – A e Art. 149-B da Lei Complementar nº 1013/2022

Como solicitar?
A solicitação deve ser realizada via SEI, através de formulário específico seja de Licença Maternidade ou Licença Paternidade, especificando que trata-se de caso de Adoção, anexar os documentos comprobatórios do processo de adoção.

Quais os períodos de afastamento para as Mães, Licença-Maternidade Adoção?

Inicialmente, o legislador estabeleceu prazos distintos de afastamento, com fundamento na diferenciação entre a maternidade biológica e por adoção e, ainda, tomou como parâmetro a idade da criança adotada:

I. 180 (cento e oitenta) dias, se a criança tiver menos de 1 (um) ano de idade;
II. 90 (noventa) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade;
III. 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

Essa diferenciação foi considerada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que decidiu pela impossibilidade de haver diferença na licença-maternidade concedida à mãe biológica e à mãe adotante. A decisão foi tomada em março de 2016, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 778889 (Tema 782 da repercussão geral). A maioria do colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso.

No âmbito do Distrito Federal, a Administração Pública editou a Lei Complementar nº 1013/2022, reconhecendo o direito da servidora adotante de se afastar do serviço por 180 (cento e oitenta) dias independente da idade da criança.

Quais os períodos de afastamento para os Pais, Licença – Paternidade Adoção?

Nesses casos as regras são iguais à da Licença Paternidade comum, um prazo ordinário de sete dias, e que poderá ser prorrogado por mais 23 dias ao término sétimo dia. Todavia, nesse caso o pedido de prorrogação deve ser feito em até 2 dias da data em que ocorreu à adoção.

Qual o período do afastamento?

A orientação aqui segue a mesma linha entendimento firmando no RE 778.889/PE do Exmo. Ministro Barroso, ou seja, de que a licença adotante não poderá ter prazo inferior às licenças gestantes.
Com isso, é necessário considerar que apenas um dos membros do casal terá o direito de afastamento pelo período de afastamento 180 dias, equivalente ao período de licença maternidade, em uma interpretação teleológica o outro, acaso também servidor distrital, poderá requerer licença pelo período de 7 dias, prorrogáveis por 23 dias.

Auxílio Natalidade
O que é?
Trata-se de benefício ao qual faz jus a Servidora Efetiva – ou ao Pai servidor, quando a mãe da criança não for servidora distrital – em razão do nascimento ou adoção de filho (R$ 1.016,03), em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público distrital. Tal pagamento é realizado inclusive no caso de natimorto e adoção.
Na hipótese de parto múltiplo, o valor deve ser acrescido de 50% por criança. No caso de adoção, o benefício será pago no ano que o dependente foi adotado e não no ano de nascimento do dependente.

Fundamento Legal?
• Art. 96 da Lei Complementar n. 840/2011

Solicitação?
A solicitação deve ser feita através do SEI, por meio de formulário específico – Auxílio Natalidade. É necessário encaminhar Certidão de Nascimento do dependente autenticada; comprovante de dependência no caso de termo de guarda e tutela.

Informação Importante: Por vezes o Distrito Federal demora em realizar os pagamentos dos Auxílio Natalidades requeridos, essa mora acaba fazendo que os valores caiam em exercício findo. Com isso o jurídico do sindicato tem por vezes promovido ações de cobranças, requerendo o adimplemento dessas obrigações, com juros e correção. Então é necessário ficar atento, em caso de inadimplemento procure o SINPRO/DF.