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A Constituição Federal garante prioridade no recebimento de precatórios alimentares aos titulares, originários ou por sucessão hereditária, que tenham 60 (sessenta) anos de idade, pessoa com deficiência ou que possuam diagnósticos de doenças graves especificadas em lei.
Mas afinal, o que significa o pagamento prioritário do precatório? Podemos definir a preferência
constitucional como a possibilidade de o credor ultrapassar os demais na fila dos precatórios.

Em quais casos posso solicitar a prioridade no recebimento de precatórios?

  • POR IDADE (+ 60 ANOS)
  • DOENÇAS GRAVES ESPECIFICADAS EM LEI
  • PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD)

A partir dos 60 anos de idade, o credor de precatórios alimentares tem direito subjetivo à preferência constitucional. Nesse caso, após a implementação da idade necessária, orientamos que o servidor imediatamente entre em contato com o jurídico trabalhista para formalizar o pedido de prioridade.

Além disso, o credor que esteja sofrendo ou já tenha estado acometido por alguma das doenças graves listadas no artigo Art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, independentemente de sua idade, pode requerer a concessão de prioridade no recebimento do precatório.
Sendo as seguintes doenças descritas em lei:

  • Tuberculose;
  • Alienação mental;
  • Esclerose múltipla;
  • Neoplasia maligna (câncer);
  • Cegueira
  • Hanseníase
  • Paralisia irreversível e incapacitante;
  • Cardiopatia grave;
  • Doença de parkison
  • Espondiloartrose Anquilosante (ESPONDILITE
  • ANQUILOSANTE /ANCILOSANTE)
  • Nefropatia grave;
  • Hepatopatia grave;
  • Estados avançados da doença de paget;
  • Contaminação por radiação;
  • Síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS)
  • Moléstia profissional (é necessário comprovação do nexo de causalidade, mais informações de procedimentos para configurar Acidente de Trabalho na Cartilha própria do assunto).

Por fim, a pessoa com deficiência também possui direito ao recebimento prioritário. O Estatuto da Pessoa com Deficiência define a Pessoa com Deficiência como aquela que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com
as demais pessoas.. A deficiência deve ser atestada por junta médica.

Agora que você entendeu quem faz jus ao benefício, explicaremos a ordem de pagamento entre os prioritários. Numa escala, a preferência para recebimento segue a seguinte ordem:

  • Doença grave/Pessoa com deficiência
  • Superpreferência + 80 anos
  • Preferência por idade

Portanto, se você tem 60 anos ou mais e tenha sido acometido por alguma doença grave especificada em
lei ou é Pessoa com Deficiência, sugerimos que o pedido de prioridade seja feito com fundamento na
doença grave/deficiência, pois terá uma “superprioridade” no recebimento.

Quais os documentos necessários para requerer a preferência constitucional?

POR IDADE

  • Documento de identificação oficial que contenha númerodo CPF;
  • Declaração de titularidade;

POR DOENÇA GRAVE

  • Documento de identificação oficial que contenha número do CPF;
  • Laudo médico original (ou cópia autenticada) com a indicação da doença e o Código Internacional de Doenças (CID);
  • Declaração de titularidade;

ATENÇÃO:

A declaração de titularidade é o documento que comprova que o credor não vendeu ou cedeu o seu
precatório e pode ser gerado e assinado diretamente no jurídico do SINPRO/DF.

Atendo a mais de um critério para o recebimento prioritário. Posso cumulá-los?

O servidor poderá requerer o recebimento preferencial em todos os processos judiciais que tenham natureza alimentar (aqueles decorrentes de créditos referentes a salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez). Todavia, em cada precatório a prioridade é reconhecida uma única vez, seja por idade, doença grave ou deficiência, não sendo permitida acumulação de requisitos.

Limite de 50 salários-mínimos:

Tal preferência, por sua vez, não se refere ao pagamento integral do precatório. O valor do
pagamento prioritário é limitado a cinquenta salários-mínimos. Dessa forma, caso o crédito do titular do
precatório seja superior ao limite para pagamento prioritário, o valor remanescente ficará aguardando
pagamento segundo a ordem cronológica original do precatório.
Se você possui direito ao recebimento de precatório e ainda não solicitou o recebimento preferencial
destinado à pessoa com deficiência, diagnosticado com doença grave ou com 60 anos de idade,
orientamos a procurar o jurídico do SINPRO.