Prescrição x Expectativa: o problema do DF em reconhecer pagamentos de exercícios findos

O Distrito Federal enfrenta um problema estrutural antigo: reconhecer dívidas trabalhistas de servidores e, ao mesmo tempo, demorar anos para quitá-las. Esse impasse se torna ainda mais grave quando o próprio Estado confirma que deve, mas, ao ser cobrado na Justiça, argumenta que o direito estaria prescrito.
A recente Súmula nº 42 da Turma de Uniformização do TJDFT trouxe um importante direcionamento sobre esse tema, protegendo a confiança legítima do servidor diante da atuação contraditória da Administração.
O que são os “exercícios findos” e por que isso gera conflito?
“Exercícios findos” são valores que o servidor público tem direito a receber (como diferenças de gratificações ou pagamentos atrasados), mas que não foram pagos no tempo correto.
O servidor procura a Administração, faz o pedido e, normalmente, recebe como resposta o reconhecimento formal da dívida, com lançamento no SIGRH como “Pagamento de Exercício Anterior – Em Aberto”.
A partir desse momento surge uma expectativa natural: se o Estado reconhece, ele vai pagar. Mas é aí que começa o problema.
O prazo prescricional: o que diz a lei?
A regra geral (Decreto nº 20.910/1932) determina que ações contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Porém, o próprio decreto afirma que não corre prescrição quando há demora da Administração em estudar, reconhecer ou pagar dívidas líquidas.
Além disso, o Código Civil determina que qualquer ato de reconhecimento do direito, ainda que fora do processo, interrompe a prescrição.
E é justamente aí que surge a controvérsia: o lançamento da dívida no SIGRH é um ato de reconhecimento capaz de suspender o prazo prescricional?
Onde o Estado falha: a contradição entre reconhecer e negar
A prática administrativa mostra duas falhas principais:
- Falha material: falta de planejamento e orçamento para quitar dívidas já reconhecidas.
- Falha moral/jurídica: usar o próprio reconhecimento como “isca”, criando expectativa no servidor, para depois alegar prescrição quando ele busca a Justiça.
O servidor acredita na promessa oficial e espera pelo pagamento. Quando o tempo passa e a quitação não ocorre, ele aciona o Judiciário e então o DF sustenta que o prazo teria acabado.
É uma verdadeira contradição institucional:
- No administrativo: “Reconheço, devo, aguarde o orçamento.”
- No judicial: “Você demorou demais. Prescreveu.”
Proteção à confiança do servidor
Com o grande volume de ações sobre o tema, a Justiça precisou uniformizar o entendimento.
Em 2025, a Turma de Uniformização publicou a Súmula nº 42, reconhecendo:
-O lançamento do pagamento no SIGRH suspende o prazo prescricional.
A decisão impede que o Estado utilize sua própria deficiência administrativa para prejudicar o servidor que agiu de boa-fé. Enquanto houver registro ativo de dívida no sistema — sem negativa ou cancelamento —, a prescrição não corre.
Usar a prescrição como argumento contra créditos reconhecidos transforma um instrumento jurídico legítimo em mecanismo de calote oficial.
A Súmula 42 corrige essa distorção e protege a confiança depositada pelo servidor nos atos da Administração.

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