O ambiente de trabalho no serviço público deve ser seguro, respeitoso e propício ao desenvolvimento profissional. No entanto, práticas abusivas ainda podem transformar a rotina laboral em fonte de adoecimento e violação de direitos.
A violência contra a mulher é um problema social persistente, que atinge diversas classes e profissões. No serviço público do Distrito Federal, a Lei Complementar nº 1.033/2024 trouxe um avanço importante: o direito à remoção da servidora pública vítima de violência institucional.
A base legal do direito à remoção no DF
O direito à remoção das servidoras vítimas de violência institucional está consolidado em normas que garantem sua efetividade.
A lei deixa claro que a remoção não é mais discricionária, mas um direito da servidora. Comprovada qualquer forma de violência, a Administração deve conceder a remoção.
A violência institucional é praticada por agentes públicos no exercício de suas funções, por meio de atos ou omissões que prejudicam o atendimento ou vitimizam servidores. No contexto do Art. 41-A, ela se manifesta como:
- Agressão física: qualquer ato que ofenda a integridade ou saúde da servidora, incluindo ameaças que causem dano psicológico.
- Assédio moral: condutas repetitivas que humilham ou constrangem, como tarefas degradantes, desqualificação pública, isolamento ou perseguição.
- Assédio sexual: constrangimento de natureza sexual, com objetivo de obter vantagem ou favorecimento.
- Abuso de poder e omissões: negativas injustificadas ou protelações de direitos, como licenças ou progressões, para prejudicar a servidora.
- Discriminação: tratamento prejudicial baseado em gênero, raça, orientação sexual, religião ou qualquer condição pessoal.

Como funciona a remoção e quem tem direito
A remoção consiste no deslocamento da servidora para outra unidade do mesmo órgão ou entidade, sem mudança de cargo ou remuneração. O objetivo principal é afastá-la do agressor, garantindo segurança no trabalho.
Têm direito à remoção as servidoras da administração direta, autárquica e fundacional do DF que comprovem estar em situação de violência institucional.
Embora seja um direito, a remoção depende de um procedimento administrativo, geralmente seguindo estes passos:
- Reunião de provas:
- Boletim de ocorrência (em casos de agressão ou crime);
- E-mails, mensagens, áudios ou vídeos que demonstrem assédio ou discriminação;
- Testemunhos de colegas;
- Laudos médicos ou psicológicos que relacionem adoecimento à situação de violência;
- Protocolos de denúncias em ouvidorias ou corregedorias.
- Boletim de ocorrência (em casos de agressão ou crime);
- Medidas protetivas (quando aplicável): Solicitar, via Justiça, proibição de contato do agressor, reforçando a gravidade do caso.
- Requerimento administrativo formal:
- Narrar os fatos detalhadamente, enquadrando-os no Art. 41-A;
- Anexar provas;
- Indicar o amparo legal da LC nº 840/2011.
- Narrar os fatos detalhadamente, enquadrando-os no Art. 41-A;
- Análise e decisão pelo órgão: O pedido deve ser sigiloso e prioritário. A remoção é um ato vinculado: comprovada a violência, o órgão deve concedê-la.
Mesmo que nem todos os passos formais sejam cumpridos, se a servidora demonstrar a violência, o órgão deve conceder a remoção, sempre interpretando a lei de forma favorável à proteção da vítima.
Procure a Resende Mori Hutchison Advocacia
Nenhuma servidora pública do DF está sozinha. A lei é um escudo, uma ponte para reconstrução e um instrumento de esperança para quem enfrenta a violência. Garantir sua aplicação é proteger vidas e reafirmar compromisso com dignidade e justiça.
Na Resende Mori Hutchison Advocacia, atuamos para que esse direito seja plenamente respeitado, orientando e acompanhando servidoras vítimas de violência em todas as etapas do processo de remoção, com acolhimento, segurança jurídica e compromisso com a vida.





